1 -A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
2 -As autorizações referidas no n.º 4 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidas se sobre as mesmas não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial no prazo de 45 dias úteis.
3 -A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de (euro) 20 000 face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, aos quais é aplicável o regime previsto no artigo 44.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 -Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2023 desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a)O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 % o preço contratual anualizado de 2023;
b)O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
c)O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.