Artigo 10.º
Pagamento voluntário em juízo
Redação registada como em vigor em 10/01/1991.
Esta redação foi substituída em 30/04/1991. Ver a versão consolidada
1 - Se a infracção for punível unicamente com pena de multa, o arguido pode, em qualquer altura do processo, mas sempre antes do início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e demais quantias.
2 - Não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança, o juiz designa dia para julgamento.