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Artigo 10.ºPagamento voluntário em juízo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/04/1991
1 -Se a infracção for punível unicamente com pena de multa, o arguido pode, em qualquer altura do processo, mas sempre antes do início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e demais quantias.
2 -Não tendo havido pagamento voluntário ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança, o juiz designa dia para julgamento.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/1991

Declaração de Rectificação n.º 73/91 - 1.ª Série(30/04/1991)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/01/1991 a 29/04/1991

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