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Artigo 11.ºDesignação da data do julgamento

Vigente desde: 10/01/1991
1 -O arguido é notificado da data do julgamento com, pelo menos, 10 dias de antecedência e, conjuntamente, do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, ainda, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante, a qual é obrigatória.
2 -Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.
3 -Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, se a infracção for punível unicamente com pena de multa, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.
4 -Nos casos em que é obrigatória a comparência do arguido em julgamento, se este, notificado, faltar, é designada nova data, sendo, nesta, caso falte de novo, representado por defensor oficioso e julgado como se estivesse presente.
5 -A notificação para audiência adiada é feita sob cominação de que, em caso de não comparecimento, o arguido é representado por defensor e julgado como se estivesse presente.
6 -Se o julgamento for adiado por falta do arguido, a responsabilidade pelas custas é agravada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/1991