O presente diploma aplica-se aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, salvo quando da sua aplicabilidade possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente do seu direito de defesa.
Artigo 21.º — Aplicação a processos anteriormente iniciados
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991