Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºGarantias

Vigente desde: 10/01/1991
1 -Não é obrigatória a constituição de arguido.
2 -Salvo os casos previstos no artigo 11.º, a existência de defensor só é obrigatória quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança.
3 -Não há lugar à constituição de assistente nem à dedução de pedido cível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/01/1991