Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºTaxas

Vigente desde: 16/01/2004
1 -Pela emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação das licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos equiparados relativos a pessoal aeronáutico e demais entidades previstas no presente diploma são devidas taxas.
2 -As regras de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 -As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC e constituem receitas próprias desta entidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2004