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Artigo 12.ºPiloto comercial de avião ou de helicóptero

Vigente desde: 16/01/2004
1 - A licença de piloto comercial de avião ou helicóptero permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:
a) Exercer todas as competências de um titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero;
b) Actuar como piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado em operações que não sejam de transporte aéreo comercial;
c) Actuar como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero monopiloto;
d) Actuar como co-piloto em transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero cuja operação o exija.
2 - O requerente de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, de ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação aeronáutica certificada ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ter completado cento e cinquenta horas de voo em curso integrado, ou duzentas horas de voo em curso modular para avião, ou cento e trinta e cinco horas de voo em curso integrado, ou cento e oitenta e cinco horas de voo em curso modular para helicóptero, podendo estes valores ser parcialmente substituídos pela utilização de dispositivos de treino artificial;
g) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
h) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
3 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.155 a 1.170 e 1.465 a 1.495, ou 2.155 a 2.170 e 2.465 a 2.495 e respectivos apêndices.
4 - O requerente que cumpra os requisitos mencionados no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior e que tiver completado um curso de qualificação de instrumentos e realizado o respectivo exame, para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2004