1 - A licença de piloto comercial de avião ou helicóptero permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:
a) Exercer todas as competências de um titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero;
b) Actuar como piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado em operações que não sejam de transporte aéreo comercial;
c) Actuar como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero monopiloto;
d) Actuar como co-piloto em transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero cuja operação o exija.
2 - O requerente de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, de ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação aeronáutica certificada ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ter completado cento e cinquenta horas de voo em curso integrado, ou duzentas horas de voo em curso modular para avião, ou cento e trinta e cinco horas de voo em curso integrado, ou cento e oitenta e cinco horas de voo em curso modular para helicóptero, podendo estes valores ser parcialmente substituídos pela utilização de dispositivos de treino artificial;
g) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
h) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
3 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.155 a 1.170 e 1.465 a 1.495, ou 2.155 a 2.170 e 2.465 a 2.495 e respectivos apêndices.
4 - O requerente que cumpra os requisitos mencionados no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior e que tiver completado um curso de qualificação de instrumentos e realizado o respectivo exame, para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 2.