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Artigo 13.ºPiloto de linha aérea de avião ou de helicóptero

Vigente desde: 16/01/2004
1 - A licença de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:
a) Exercer todas as competências do titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero e de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero;
b) Actuar como piloto comandante ou co-piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado no transporte aéreo comercial;
c) Exercer as competências de uma qualificação de voo por instrumentos.
2 - O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado 21 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, de ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença, aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação aeronáutica certificada pelo INAC ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ser titular de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero, conforme os casos;
g) Ser titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões ou helicópteros multimotores ou preencher os requisitos para a sua emissão;
h) Ter completado com aproveitamento um curso de coordenação de tripulação múltipla aprovado pelo INAC em organização de formação aeronáutica certificada;
i) Ter completado mil e quinhentas horas de voo, das quais quinhentas em tripulação múltipla, para avião, ou mil horas de voo, das quais trezentas e cinquenta em tripulação múltipla, para helicóptero;
j) Ter efectuado instrução de voo e demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
l) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
3 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.280 a 1.295 e 1.465 a 1.495, ou 2.280 a 2.295 e 2.465 a 2.495 e respectivos apêndices.
4 - O requerente que cumpra os requisitos mencionados no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2, conforme aplicável, referidas no número anterior, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo da aeronave utilizada na prova referida na alínea j) do n.º 2.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/01/2004