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Artigo 20.ºQualificações de monitor

Vigente desde: 16/01/2004
1 - A acção de ministrar instrução prática, em ambiente de trabalho, para acesso a uma licença ou qualificação de técnico de certificação de manutenção de aeronaves depende da titularidade de uma qualificação de monitor emitida pelo INAC.
2 - As qualificações de monitor são válidas por um período de dois anos, podendo ser revalidadas se, estando cumpridos os requisitos para a sua emissão inicial, o requerente:
a) Tiver exercido as funções de monitor pelo menos uma vez em cada um dos anos do período de validade da qualificação;
b) Tiver frequentado, com aproveitamento, durante o período de validade da qualificação, um programa de formação incidindo sobre a actualização de tecnologias, factores humanos e técnicas pedagógicas, com a duração mínima de trinta e cinco horas.
3 - O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar formação para obtenção de licenças de técnico de certificação de manutenção das categorias A ou B1 tem de ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B1 e da subcategoria em causa.
4 - O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar formação para obtenção de licenças de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B2 ou C tem de ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves da mesma categoria.
5 - O requerente de uma qualificação de monitor deve ainda preencher os requisitos seguintes:
a) Ser titular da licença de técnico de certificação de manutenção há pelo menos cinco anos, dos quais pelo menos três na categoria ou subcategoria em causa;
b) Ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador em contexto real de trabalho, emitido nos termos da lei;
c) Ter acumulado experiência prática relevante de pelo menos cinco anos nas tarefas para as quais exerce a actividade de monitor;
d) Ter ministrado formação prática em contexto real de trabalho, sob a supervisão de um monitor qualificado e com informação favorável deste, durante, pelo menos, três semanas;
e) Ser proposto formalmente pelo responsável por uma organização de formação de manutenção de aeronaves ou, no caso de pretender ser monitor de um tipo de aeronaves, pelo responsável por uma organização de manutenção certificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2004