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Artigo 19.ºQualificações de instrutor

Vigente desde: 16/01/2004
1 -A acção de ministrar instrução, teórica ou prática, a formandos para a obtenção de uma licença ou qualificação depende da titularidade de uma qualificação de instrutor.
2 -O instrutor deve ser titular de uma licença ou qualificação de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 -As qualificações de instrutor dividem-se em subqualificações, às quais correspondem competências específicas.
4 -O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
5 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.300 a 1.400, 2.300 a 2.400 e 4.300 a 4.370 e respectivos apêndices.

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Em vigor desde 16/01/2004