1 -As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo exclusivamente para a emissão de licenças de pilotos particulares de avião ou de helicóptero, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 -As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1 e 2.
3 -A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.
4 -As organizações que pretendam obter a autorização referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, o aeródromo a partir do qual pretendem efectuar o treino e os meios de treino artificial que se propõem utilizar e demais requisitos exigidos em regulamentação complementar.
5 -No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
6 -As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de 10 anos.
7 -O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo.