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Artigo 26.ºCertificação de organizações de formação de voo e de qualificações de tipo

Vigente desde: 16/01/2004
1 - Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de formação de voo e as organizações de formação de qualificações de tipo.
2 - As organizações de formação de voo devidamente certificadas podem ministrar formação teórica ou prática:
a) Para licenças de pilotos e de técnicos de voo;
b) Para qualificações de classe ou de tipo associadas às licenças referidas na alínea anterior;
c) Para qualificações de instrumentos;
d) Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação de tripulação múltipla;
e) Para qualificações de instrutor de voo, instrutor de dispositivos de treino artificial de voo e instrutor de técnicos de voo.
3 - As organizações de formação de qualificações de tipo devidamente certificadas podem ministrar formação:
a) Para qualificações de tipo;
b) Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação em tripulação múltipla;
c) Para instrutor de tipo e instrutor de dispositivos de treino artificial de voo;
d) Para programas de formação específicos.
4 - As condições e requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações de formação referidas nos números anteriores são estabelecidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1.055, 2.055 e 4.055 e respectivos apêndices.
5 - A regulamentação complementar referida no número anterior estabelece, designadamente, os requisitos a que devem obedecer a frota de treino de que estas organizações têm de dispor, as instalações de operações de voo e o aeródromo a que têm acesso.
6 - As organizações de formação de voo e de qualificações de tipo devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de funcionamento da organização, de um manual de operações e de um sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação complementar.
7 - A certificação das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo depende da demonstração de capacidade financeira adequada, definida em regulamentação complementar.
8 - Os certificados das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo são concedidos após inspecção, que verifica o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 4 deste artigo, com uma validade de um ano, podendo ser revalidados por períodos de três anos.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados das organizações de formação de voo sediadas em países não membros da JAA só podem ser revalidados pelo prazo de um ano.
10 - O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o certificado das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo se verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança da formação.
11 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de 10 anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/01/2004