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Artigo 29.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
1 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
a) Interdição até dois anos do exercício das funções inerentes à licença, qualificação, autorização ou certificado, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), m) e o);
b) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas restantes alíneas.
2 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
a) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d);
b) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até seis meses, no caso da contra-ordenação prevista na alínea b).
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/01/2004 a 18/08/2004

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