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Artigo 30.ºApreensão cautelar

Vigente desde: 16/01/2004
No caso das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, o INAC pode determinar a apreensão cautelar das licenças, autorizações ou certificados até ao termo do processo contra-ordenacional e por prazo não superior a um ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/2004