1 - Está sujeito a licenciamento do INAC o exercício das seguintes actividades:
a) Piloto particular de avião ou de helicóptero;
b) Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
c) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
d) Técnico de voo;
e) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves.
2 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves divide-se nas categorias seguintes:
a) Categoria A - certificação de manutenção de linha;
b) Categoria B1 - certificação de manutenção de linha ou base - electromecânica;
c) Categoria B2 - certificação de manutenção de linha ou base - aviónica;
d) Categoria C - certificação de manutenção de base.
3 - As categorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior dividem-se nas subcategorias seguintes:
a) A1 e B1.1 - aviões com motores de turbina;
b) A2 e B1.2 - aviões com motores de pistão;
c) A3 e B1.3 - helicópteros com motores de turbina;
d) A4 e B1.4 - helicópteros com motores de pistão.
4 - As licenças referidas no n.º 1 são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade das qualificações que dela façam parte integrante.