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Artigo 4.ºQualificações

Vigente desde: 16/01/2004
1 -O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 -As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 -O INAC pode autorizar, em casos excepcionais, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, o exercício de actividades sem as qualificações adequadas, nomeadamente nas situações seguintes:
a)Início da operação de novas aeronaves;
b)Voos de instrução, de ensaio e de posicionamento e prova de voo;
c)Operação ou manutenção de aeronaves históricas ou de construção especial;
d)Voos e acções de manutenção experimentais.
4 -Os voos referidos no número anterior são obrigatoriamente não remunerados, não sendo permitido o transporte de passageiros, carga ou correio.
5 -As autorizações concedidas pelo INAC nos termos do n.º 3 são sempre limitadas ao tempo estritamente necessário para a execução do voo ou série de voos em causa.

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Em vigor desde 16/01/2004