Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, é aprovado o modelo dos painéis a que se referem os artigos 6.º e 9.º deste diploma e são definidos os tipos de combustíveis que devem constar do painel a que alude o artigo 6.º
Artigo 10.º — Aprovação do modelo dos painéis
Vigente desde: 10/07/2008
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Em vigor desde 10/07/2008