Artigo 13.º
Infracções
Redação registada como em vigor em 10/10/2005.
Esta redação foi substituída em 10/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3000, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 2500 a (euro) 30000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.