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Artigo 13.ºInfracções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2008
1 -A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
a)De (euro) 250 a (euro) 3000, se o infractor for uma pessoa singular;
b)De (euro) 2500 a (euro) 30000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2008

Decreto-Lei n.º 120/2008 - 1.ª Série(10/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/10/2005 a 09/07/2008

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