Artigo 14.º
Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 10/10/2005.
Esta redação foi substituída em 10/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º do presente diploma, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
2 - A aplicação das coimas bem como a repartição do montante das mesmas é efectuada nos termos dos diplomas referidos no parágrafo anterior.
3 - A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º e no artigo 11.º deste diploma é da responsabilidade das Estradas de Portugal, E. P. E., revertendo o montante das coimas aplicadas para esta entidade.