1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
2 -A aplicação das coimas bem como a repartição do montante das mesmas é efectuada nos termos dos diplomas referidos no parágrafo anterior.
3 -A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º, 11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima, é da responsabilidade das seguintes entidades:
a)Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal como definidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro;
b)EP - Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.
4 -O montante da coima aplicada, no âmbito do número anterior, reverte, respectivamente, para a entidade mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número.