Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºForma de indicação dos preços

Vigente desde: 10/10/2005
1 -Sem prejuízo da informação disponível no equipamento de abastecimento, o preço dos combustíveis deve constar de painéis.
2 -Os painéis a que se refere o número anterior devem estar instalados de modo que a informação sobre os preços neles contida seja claramente visualizada pelo utente antes do acesso ao posto de abastecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2005