Artigo 6.º
Informação nas auto-estradas
Redação registada como em vigor em 10/10/2005.
Esta redação foi substituída em 10/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes no percurso em causa, no mesmo sentido de trânsito.
2 - Do último painel do percurso em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.