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Artigo 6.ºInformação nas auto-estradas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2008
1 -A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito.
2 -Do último painel integrado no percurso do itinerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2008

Decreto-Lei n.º 120/2008 - 1.ª Série(10/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/10/2005 a 09/07/2008

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