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Artigo 18.ºFormas de alienação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2023
1 -Os veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado são vendidos mediante leilão, electrónico ou não, ou hasta pública, individualmente ou em lotes, promovido pela ANCP, à guarda de quem ficam os veículos desde o momento que são entregues a esta para abate ao PVE.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023

Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 12/08/2022 a 07/02/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/2008 a 11/08/2022

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