Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºAlienação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/08/2022
1 -Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.
2 -O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afeto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com a faculdade de delegação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2022

Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 11/08/2022

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/2008 a 30/12/2010

Comparar com a versão em vigor