Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2024
1 -São considerados serviços e entidades utilizadores do PVE e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei:
a)Os serviços que integram a administração directa do Estado;
b)Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indirecta do Estado.
2 -Os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, bem como as empresas públicas, podem também beneficiar dos serviços prestados pela ANCP, mediante contrato de adesão a celebrar com esta, que fixa os respectivos termos e condições.
3 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às viaturas para uso dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária em países parceiros e às destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2024

Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2008

Até: 29/01/2024