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Artigo 5.ºAquisição gratuita

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2023
1 -A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 -A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor de institutos públicos está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
3 -A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023

Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)

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Versão 2

Em vigor de 12/08/2022 a 07/02/2023

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Versão 1

Em vigor de 26/08/2008 a 11/08/2022

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