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Artigo 6.ºAfectação de veículos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2010
1 -Os termos e condições da afectação de veículos aos serviços e entidades utilizadores constam de contrato a celebrar entre estes e a ANCP, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
2 -A assunção de compromissos e encargos relativos à utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no n.º 1 do artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas.
3 -Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/2008 a 27/04/2010

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