Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.º- 1 - O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Julho de 1994.

Vigente desde: 24/06/1994
2 -O encargo com as pensões de reforma ou de aposentação será suportado pela Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.
3 -A Caixa Geral de Aposentações fixará as pensões transitórias que resultem da aplicação do n.º 1, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos das respectivas forças de segurança, sem prejuízo de posterior reembolso por aquela Caixa. Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/1994