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Artigo 1.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/2005
1 -(Revogado)
2 -(Revogado)
3 -Até perfazer os 70 anos de idade, o pessoal que se encontre actualmente na situação de reserva ou de pré-aposentação e que tenha transitado, ou venha a transitar, para a reforma ou para a aposentação por aplicação das disposições do presente diploma não poderá auferir pensão de valor inferior à remuneração ou pensão a que teria direito na situação antecedente, líquidas das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e calculadas em função do posto, escalão e tempo de serviço que esse pessoal possuía na data em que ocorreu aquela transição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2005

Decreto-Lei n.º 159/2005 - 1.ª Série(20/09/2005)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/10/1994 a 19/09/2005

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/06/1994 a 21/10/1994

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