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Artigo 10.ºDispensa do uso de cinto de segurança

Vigente desde: 07/11/2014
Estão dispensados do uso obrigatório do cinto de segurança, dentro das localidades:
a) Os condutores de veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de segurança prisional, bem como os respetivos agentes de autoridade e bombeiros transportados nesses veículos, quando as características da missão o justifiquem;
b) Os condutores de táxis, quando transportem passageiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2014