1 -Os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser de modelo homologado segundo os Regulamentos n.os 44/03 ou 129 da UNECE.
2 -Quando, por efeito da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, a União Europeia adira a quaisquer adaptações, alterações ou revisões posteriores aos regulamentos referidos no número anterior, ou a regulamentos que os substituam com o mesmo objeto, os sistemas de retenção para crianças, colocados à venda a partir da data de entrada em vigor dessas adaptações, alterações e revisões, devem ser de modelo homologado nos termos destas.