O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências cometidas aos serviços ou organismos da administração direta e indireta do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 13.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 15/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2015