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Artigo 13.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 15/01/2015
O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências cometidas aos serviços ou organismos da administração direta e indireta do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

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Em vigor desde 15/01/2015