Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºRegisto de direitos e domínio público

AlteradoVigente desde: 17/02/2026
1 -O presente diploma constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da sociedade dos direitos mencionados no artigo anterior, os quais deverão ser realizados oficiosamente ou a requerimento da sociedade, sem quaisquer taxas, custos ou emolumentos, pelas conservatórias do registo predial, repartições de finanças e outras repartições públicas.
2 -Os direitos referidos no n.º 2 do artigo anterior abrangem também as servidões administrativas, que ficam sujeitas a registo, constituídas para a implantação ou construção do sistema.
3 -A sociedade tem o direito de utilizar o domínio público do Estado ou dos utilizadores municipais, neste caso mediante afetação, para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da concessão.
4 -O direito de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei e da autorização dos municípios quanto aos respetivos bens.
5 -No caso de afetação de bens dominiais dos municípios, é aplicável o disposto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, correndo por conta da sociedade as compensações devidas por factos ou situações com origem em data posterior à afetação a que houver lugar.
6 -A sociedade pode requerer declarações de utilidade pública para efeito da constituição de servidões e realização de expropriações necessárias à exploração e gestão do sistema.
7 -As servidões e expropriações resultam da aprovação de declarações de utilidade pública, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da sociedade a responsabilidade pelo pagamento das correspondentes indemnizações.
8 -São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos inerentes necessários à implantação e à exploração das infraestruturas que constam do contrato de concessão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2026

Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)