1 -É transferido para a sociedade o património mobiliário e imobiliário afecto ao sistema, constituindo o respectivo valor um subsídio a fundo perdido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 -São, designadamente, transferidos para a sociedade todos os direitos, designadamente os reais, que decorrem da implantação ou construção do sistema e incidam sobre prédios em que o mesmo esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles que sejam objecto de quaisquer ónus ou limitações em função de tal implantação ou construção e ainda os direitos relativos à exploração do sistema, nomeadamente os respeitantes aos utilizadores do mesmo.
3 -A sociedade goza de isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis prevista nos números anteriores, bem como de isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo de criação da sociedade e do sistema, de acordo com o Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
4 -[Revogado.]
5 -A transferência dos bens para a concessionária efectivar-se-á mediante a elaboração de um auto de entrega.
6 -A entrega das infra-estruturas pelo INAG, nos termos do presente artigo, não prejudica o plano de reabilitação das mesmas, nos termos definidos no contrato de concessão.
7 -[Revogado.]