1 -No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no contrato de concessão, os bens da sociedade afetos à concessão transferem-se para o Estado ou para os municípios, conforme aplicável, sem dependência de qualquer formalidade que não seja a realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da sociedade.
2 -Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.
3 -A sociedade tem direito a um montante correspondente ao valor líquido contabilístico, descontadas as comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, tendo em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, desde que aprovados ou impostos pelo concedente.
4 -O montante previsto no número anterior é calculado pela sociedade e validado por auditor independente, a aprovar pelo concedente sob proposta da sociedade.
5 -A transferência dos bens opera-se na data da liquidação dos montantes previstos no presente artigo.