Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºAposentação dos trabalhadores da delegação de Santo André do Instituto da Água

AlteradoVigente desde: 17/02/2026
1 -Os trabalhadores, em serviço efectivo, da delegação de Santo André do INAG poderão requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que perfaçam uma das seguintes condições:
a)25 ou mais anos de serviço, independentemente da idade;
b)50 ou mais anos de idade e, pelo menos, 20 anos de serviço;
c)60 ou mais anos de idade, independentemente dos anos de serviço.
2 -As condições previstas no número anterior devem verificar-se nos 180 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.
3 -O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente do INAG e apresentado no prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente diploma. O exercício da faculdade prevista no n.º 1 carece de prévio parecer da sociedade, a emitir no prazo de 30 dias a partir da data da apresentação do respectivo pedido.
4 -A pensão de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é calculada nos termos da legislação em vigor e beneficia de uma bonificação de 20%, não podendo, em caso algum, ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
5 -O pessoal aposentado ao abrigo do disposto no presente diploma não pode prestar serviço permanente remunerado ao Estado ou às autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado da Administração Pública.
6 -A sociedade entregará, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, a título de contribuição para o financiamento do sistema, o montante correspondente ao valor das quotas devidas pelo pessoal aposentado ao abrigo deste artigo, até ao limite da respectiva bonificação.
7 -Os encargos previstos no número anterior contarão para o cálculo das tarifas a cobrar aos utilizadores, nos termos do contrato de concessão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2026

Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)