1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos estatutos anexos, para o 1.º dia útil posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
3 -A sociedade poderá iniciar imediatamente a sua actividade, antes da assinatura do contrato de concessão, tendo em vista, nomeadamente, a realização de obras e projectos necessários à operacionalidade do sistema.