1 -Considera-se desvio de recuperação de gastos a diferença verificada, anualmente, até ao termo de metade do período contado desde o início da data de produção de efeitos da revisão do contrato de concessão decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro, e o termo da concessão, entre o resultado líquido obtido pela sociedade adveniente da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º-A e o resultado líquido que resultaria da aplicação das regras de determinação das tarifas estipuladas nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respeitando o previsto no n.º 6 do presente artigo.
2 -O contrato de concessão pode contemplar um regime de desvios de recuperação de gastos para as atividades concessionadas não previstas no número anterior.
3 -Os desvios de recuperação de gastos podem assumir duas naturezas:
a)Deficitária, quando se verificar uma insuficiência acumulada de resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A em face do valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, respeitando o previsto no n.º 7 do presente artigo;
b)Superavitária, quando se verificar um excesso de resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e da gestão das atividades concessionadas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º-A, em face do valor a que a sociedade tenha contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, respeitando o previsto no n.º 7 do presente artigo.
4 -A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem anualmente desde o início da data de produção de efeitos da revisão do contrato de concessão decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/2026, de 16 de fevereiro.
5 -O valor do desvio de recuperação a reconhecer anualmente é apurado e registado pela sociedade, ficando sujeito à aprovação da ERSAR no prazo previsto no Regulamento de Procedimentos Regulatórios.
6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade envia à ERSAR, no prazo previsto no Regulamento de Procedimentos Regulatórios, o cálculo do montante do desvio de recuperação de gastos, devidamente detalhado e acompanhado da respetiva justificação.
7 -O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva de acordo com critérios previamente definidos pela ERSAR ou pelo contrato de concessão, quando aplicável.
8 -A sociedade tem direito a repercutir nas tarifas, os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, capitalizados com a taxa correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, os quais podem ser recuperados até ao termo do prazo da concessão.
9 -Os desvios de recuperação de gastos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas das atividades concessionadas, até ao termo do prazo da concessão, capitalizados com a taxa correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade.
10 -A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e, simultaneamente, potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedades financeiras, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.