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Artigo 8.º-APoderes do concedente

AditadoVigente desde: 17/02/2026
1 -Além de outros poderes conferidos pelo presente decreto-lei, pelo contrato de concessão ou pela demais legislação aplicável, carecem de autorização prévia do concedente:
a)A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento, recolha ou receção entre a sociedade e os utilizadores, precedida da pronúncia da ERSAR;
b)A transmissão ou a oneração de bens da propriedade da sociedade de valor líquido contabilístico superior a 250 000,00 €;
c)O plano de investimentos que suporta cada proposta tarifária quinquenal;
d)A realização de investimentos não previstos no plano referido na alínea anterior.
2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário quinquenal em curso e cujo valor previsional global seja superior a 250 000,00 € atualizado ao Índice de Produção na Construção e Obras Públicas publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, relativo ao ano anterior.
3 -A decisão da execução de investimentos por parte da sociedade, nomeadamente em instalação de dessalinização ou de produção de ApR, é precedida de manifestação de interesse e formalizada através de contrato com a sociedade, onde se indique o volume anual a contratualizar, por tipo de água industrial a fornecer, e o período previsto para a utilização das atividades prestadas pela sociedade.
4 -Aquando da formalização da manifestação de interesse referida no número anterior é prestada uma caução, nos termos previstos no artigo 8.º-B.
5 -Relativamente aos investimentos previstos no contrato de concessão, inscritos no projeto tarifário quinquenal em curso ou previamente autorizados pelo concedente, cuja estimativa orçamental apresente desvio relativamente ao montante inicialmente previsto ou autorizado, considera-se que carecem de autorização do concedente os que apresentem desvio significativo, sendo considerado para o efeito aqueles cuja estimativa orçamental face ao montante autorizado seja superior a 25 %.
6 -A sociedade pode proceder à antecipação de investimentos previstos no contrato de concessão, mas não especificados no projeto tarifário quinquenal em curso, desde que a opção não implique alteração do valor do investimento quinquenal total aprovado.
7 -Os limites previstos nos números anteriores não se aplicam aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais é dispensada a autorização prévia do concedente para a sua realização.
8 -Consideram-se previstos no contrato de concessão os investimentos decorrentes da obrigação de manutenção dos bens e meios afetos à concessão até ao limite previsto no projeto tarifário quinquenal em curso.
9 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa, nem a apreciação dos respetivos pressupostos.
10 -O exercício dos poderes previstos nos números anteriores deve ser precedido de parecer da ERSAR.
11 -O concedente tem, ainda, o poder de apreciar a atividade e os atos de gestão da sociedade, detendo poderes de fiscalização e de direção e podendo suspender os atos praticados.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2026

Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)