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Artigo 8.ºCelebração do contrato de concessão

AlteradoVigente desde: 17/02/2026
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ficam autorizados a outorgar o contrato de concessão e as suas alterações, em nome e representação do Estado.
2 -À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2026

Decreto-Lei n.º 52/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)