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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2008
1 -O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.
2 -Nos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras com entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, será aplicado, salvo se as partes dispuserem expressamente de outro modo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2008

Decreto-Lei n.º 88/2008 - 1.ª Série(29/05/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/05/2007 a 28/05/2008

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