Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 08/05/2007.
Esta redação foi substituída em 29/05/2008. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.