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Artigo 19.º-AAcesso à informação do registo de medidas tutelares educativas

AditadoVigente desde: 17/09/2019
O pedido de emissão de um certificado do registo de medidas tutelares educativas é efetuado pessoalmente por quem para tal possua legitimidade nos termos da lei de identificação criminal ou da lei tutelar educativa, aplicando-se o disposto nos artigos 20.º a 22.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019

Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)