Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºApresentação pessoal do pedido de código de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2019
1 -A apresentação pessoal do pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser efetuada:
a)Nos serviços de identificação criminal;
b)Nas unidades centrais ou secções de proximidade de secretarias judiciais de tribunais de comarca sedeadas em localidades onde não existam serviços de identificação criminal;
c)Nos demais postos de atendimento que hajam sido autorizados pelo diretor-geral da Administração da Justiça a submeterem pedidos de obtenção de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificados, no sistema informático disponibilizado pelos serviços de identificação criminal.
2 -O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o certificado onde o mesmo consta são transmitidos eletronicamente ao posto onde o pedido de emissão foi submetido, para entrega ao requerente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2019

Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/2015 a 19/08/2019

Comparar com a versão em vigor