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Artigo 23.ºResidentes do estrangeiro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2019
1 -Os titulares da informação que sejam residentes no estrangeiro podem apresentar o pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pela remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado no sítio destes serviços na Internet, devidamente preenchido e assinado e acompanhado de cópias dos documentos necessários para provar a legitimidade do requerente, os dados de identificação declarados e a realização do pagamento devido pela emissão solicitada.
2 -O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pedido nos termos do número anterior, bem como o certificado onde o mesmo consta, são remetidos ao requerente para o endereço eletrónico que por este for indicado para o efeito ou, se o requerente assim o solicitar, por correio, simples ou registado, para a morada que for indicada, mediante prévio pagamento das despesas de remessa nos termos fixados por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2019

Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/2015 a 19/08/2019

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