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Artigo 24.ºRequisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidade equiparada

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/08/2019
1 -O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve:
a)Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b)Comprovar os seus poderes de representação através da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito;
c)Comprovar os seus dados de identificação civil mediante a apresentação do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito;
d)Indicar a finalidade a que se destina o acesso;
e)Indicar o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 -Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação referida nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por consulta em linha ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou ao Registo Comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita, ou, ainda, não sendo esta possível, mediante apresentação de certidão permanente, e a comprovação referida na alínea c) é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2019

Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/06/2017 a 19/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/2015 a 15/06/2017

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