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Artigo 27.ºIndeferimento do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2019
O pedido de obtenção de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificado, é fundamentadamente indeferido pelos serviços de identificação criminal:
a) Se não for efetuada a prova da legitimidade da entidade que o solicita, ou do requerente, nos termos previstos nos artigos anteriores;
b) Se os dados de identificação da pessoa de quem é pedido um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou um certificado, transmitidos aos serviços de identificação criminal, ou os documentos de identificação dela apresentados, não permitirem a sua identificação inequívoca;
c) Se não forem observados quaisquer outros requisitos de que a lei de identificação criminal ou o presente decreto-lei façam depender o acesso ao registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2019

Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/2015 a 19/08/2019

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